Recurso Especial 2.087.485, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.087.485 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de abril de 2024, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, alienação fiduciária e busca e apreensão de bem. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.087.485 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.087.485, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, será considerada suficiente a prova de recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual pelo devedor fiduciante, independentemente de quem tenha recebido a correspondência (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). 2. O legislador, consciente da impossibilidade de prever todas as situações que possam surgir na prática empresarial de notificação extrajudicial, especialmente diante da rápida evolução tecnológica, autorizou a utilização de formas distintas da carta registrada com aviso de recebimento, conforme se extrai do disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 3. Assim, por interpretação analógica do referido dispositivo legal, considera-se suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e seja comprovado seu efetivo recebimento, uma vez cumpridos os mesmos requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento. 4. Eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. 5. No caso dos autos, não houve comprovação do recebimento da correspondência eletrônica. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000871642, publicado pelo tribunal em 2 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.087.485, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.087.485 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.087.485 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 2º, § 2º da Lei 911/1969. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.087.485 reúne
O REsp 2.087.485 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são alienação fiduciária e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.087.485 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 2 de maio de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.087.485 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000871642 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 23 de abril de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.087.485?
O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 641 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000871642, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.087.485 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000871642 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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