Recurso Especial 2.176.739, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.176.739 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.176.739 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.176.739, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão de apelação que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais em ação de imissão na posse. 2. A controvérsia diz respeito à ação de imissão na posse de imóvel financiado no SFH, com pretensão de imissão na posse do bem da matrícula n. 108.653 e condenação em custas e honorários. 3. Na sentença, o Juízo determinou a imissão do autor na posse e condenou ambas as partes ao pagamento das custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a validade dos negócios e da procuração que amparou as transferências, prejudicou o recurso adesivo e condenou exclusivamente a parte autora em custas e honorários de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) saber se a validade de contrato de gaveta sem anuência do credor fiduciário contraria o 299 do Código Civil; (iii) saber se a transmissão de direitos sobre imóvel em alienação fiduciária sem anuência do agente financeiro viola o 29 da Lei n. 9.514/1997; e (iv) saber se se conhece do recurso pela alínea c diante da ausência de cotejo analítico nos termos do 1.029, § 1º, do CPC e do 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais sobre validade do contrato, procuração, pagamentos e Tema 523, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos, conforme orientação desta Corte. Configura-se violação ao 299 do Código Civil e ao 29 da Lei n. 9.514/1997, bem como incidência do Tema n. 523 do STJ, pois a cessão de direitos ocorrida em 12/3/2019, sem anuência da instituição fiduciária, não produz efeitos perante o credor e impõe a observância da indispensabilidade de consentimento expresso. Não se conhece da alínea c por ausência de cotejo analítico exigido pelo 1.029, § 1º, do CPC e pelo 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por violação ao 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e fundamenta de modo suficiente. 2. Incide o Tema n. 523 do STJ e violam o 299 do Código Civil e o 29 da Lei n. 9.514/1997 as cessões de direitos sobre imóvel em alienação fiduciária realizadas após 25/10/1996 sem anuência do credor fiduciário." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CC, art. 299; Lei n. 9.514/1997, art. 29; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, REsp n. 1.150.429/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 25/4/2013; STJ, AgInt no REsp n. 1570904/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 949409, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.176.739, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.176.739 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.176.739 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 299 do Código Civil de 2002, art. 29 da Lei 9.514/1997, art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 299 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 18 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.176.739 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 299 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.176.739 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949409 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre alienação fiduciária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.176.739?
O art. 299 do Código Civil de 2002, presente em 18 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949409, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.176.739 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949409 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de alienação fiduciária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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