Recurso Especial 2.088.980, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.088.980 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, reintegração de posse e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.980 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.088.980, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve sentença de procedência em ação de reintegração de posse, com majoração de honorários, sendo suscitados óbices de admissibilidade nas contrarrazões, inclusive incidência de súmulas e deficiência de fundamentação. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, com pedidos de reintegração, tutela de urgência e condenação em custas e honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 500.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, deferiu a reintegração da posse em 15 dias e fixou honorários em 10% do valor da causa, pro rata. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou preliminares de cerceamento de defesa, litisconsórcio passivo necessário e ilegitimidade passiva, reconheceu a ineficácia do negócio firmado por coerdeiro sem autorização judicial e majorou os honorários em 10% sobre o valor fixado na origem; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado e do indeferimento de perícia, à luz dos arts. 355, I, e 464, § 1º, I, do CPC; (iii) saber se era necessária a formação de litisconsórcio passivo/denunciação da lide e se há ilegitimidade passiva, conforme arts. 115, I, e 125, I, do CPC; (iv) saber se o juiz deveria corrigir de ofício o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, em face da preclusão do art. 293; e (v) saber se houve discussão indevida de domínio e se é válida a posse derivada de cessão de direitos hereditários sem anuência judicial, diante dos arts. 1.793, § 3º, e 1.314, parágrafo único, do CC, com aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistem vícios do art. 1.022 do CPC: o acórdão enfrentou de modo suficiente e coerente as questões essenciais; embargos de declaração configuraram mero inconformismo, atendendo-se ao art. 489, § 1º, do CPC. 7. O indeferimento da prova pericial e o julgamento antecipado observam os arts. 355, I, e 464, § 1º, I, do CPC, porque as provas já eram suficientes; a revisão da conclusão demandaria revolvimento fático, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. O litisconsórcio/denunciação é incabível em sede possessória, que tutela estado fático da posse; a ilegitimidade passiva foi afastada com base em prova, e sua desconstituição esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 9. A impugnação ao valor da causa carece de ataque específico ao fundamento de preclusão do art. 293 do CPC; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 10. A aplicação dos arts. 1.793, § 3º, e 1.314, parágrafo único, do CC para reconhecer a ineficácia da cessão singular sem anuência judicial e de todos os condôminos conforma-se à jurisprudência; não houve discussão de domínio, mas qualificação da posse; incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 2. O julgamento antecipado e o indeferimento de perícia, fundados nos arts. 355, I, e 464, § 1º, I, do CPC, não configuram cerceamento de defesa; aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento fático. 3. É incabível litisconsórcio/denunciação em ação possessória voltada à recomposição da posse; a revisão da legitimidade passiva atrai a Súmula n. 7 do STJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 949417, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.088.980, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.088.980 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.088.980 se apoia
A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, art. 292, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.314 do Código Civil de 2002 e art. 293 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 355 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 107 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.088.980 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 36 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.088.980 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949417 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.088.980?
O art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 107 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949417, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.088.980 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949417 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.074.817 do STJ: reintegração de posse e prescrição decenal
- REsp 2.204.632 do STJ: ação de reintegração de posse
- REsp 2.238.790 do STJ: ação de reintegração de posse
- REsp 1.938.557 do STJ: reintegração de posse e tutela de urgência
- REsp 2.103.870 do STJ: processual civil e civil
- REsp 2.169.413 do STJ: ação de reintegração de posse
- Interdito proibitório: proteção judicial antes da invasão
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.