Recurso Especial 2.097.008, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.097.008 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de indenização, incorporação imobiliária e responsabilidade solidária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.097.008 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.097.008, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido, com base na análise do conjunto fático-probatório, notadamente da Convenção de Condomínio e dos contratos de compra e venda, concluiu que a recorrente atuou como incorporadora e vendedora, integrando a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente pelos danos causados aos adquirentes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A revisão dessa conclusão, para afastar a qualidade de incorporadora da recorrente, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, reconheceu a ocorrência de ato ilícito por parte das rés, consistente na omissão em obter a prévia anuência do órgão de trânsito competente para a construção do acesso ao empreendimento, em descumprimento a exigências legais preexistentes, o que culminou em sua posterior interdição. A alegação de que as licenças obtidas eram suficientes à época e de que a interdição decorreu de mudança de entendimento da Administração Pública foi afastada com base nas provas dos autos, de modo que infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. As instâncias ordinárias, ao analisarem as circunstâncias do caso concreto - notadamente, a interdição do acesso principal ao condomínio por um período superior a três anos, obrigando os moradores a utilizarem uma via secundária -, entenderam que a situação ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, configurando dano moral indenizável. A revisão da existência do dano moral e do valor arbitrado a título de indenização, fixado em patamar tido por razoável e proporcional, também é vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ, salvo em hipóteses de valor exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no caso. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ sobre as questões centrais do recurso prejudica a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, uma vez que impede a verificação da similitude fática entre os arestos confrontados. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 937015, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.097.008, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.097.008 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.097.008

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.097.008 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles. A decisão foi publicada em 27 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.097.008 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937015 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de indenização, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.097.008?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 24 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de indenização resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.097.008 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937015 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de indenização em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.