Recurso Especial 1.507.944, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.507.944 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de participação financeira, coisa julgada e não provimento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.507.944 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.507.944, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT e Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital (REsp 1.034.255/RS, relator o Ministro Luís Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). 2. "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização" (enunciado 371 da Súmula do STJ). 3. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 938795, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.507.944, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.507.944 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.507.944

O julgamento invoca Súmula 371 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.507.944 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.507.944 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938795 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre contrato de participação financeira, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.507.944?

A Súmula 371 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 3 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica contrato de participação financeira resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.507.944 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938795 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de contrato de participação financeira em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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