Recurso Especial 2.096.998, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.096.998 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, dias corridos e ineficácia subjetiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.096.998 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.096.998, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em ação de ineficácia objetiva falimentar, prevista no art. 129 da Lei n. 11.101/2005, Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF, em que se discute a) se houve falha na prestação jurisdicional, por ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) se a contagem de prazo em processos do microssistema falimentar é em dias úteis ou em dias corridos; c) qual é o prazo para propositura da ação ou incidente processual de ineficácia objetiva do art. 129 da LRF; d) se requer a substituição do IGPM pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) como índice de correção monetária; e e) se é possível a diminuição dos honorários sucumbenciais fixados em primeira instância no patamar de 20% do valor atribuído à causa. 2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 3. No microssistema recuperacional e falimentar da Lei n. 11.101/2005, os prazos processuais são contados em dias úteis, segundo entendimento firme desta Corte, posteriormente explicitado no art. 189 por meio da alteração trazida pela Lei. n. 14.112/2020. 4. Com a decisão de decretação da falência instala-se a presunção de que o falido não terá patrimônio suficiente para arcar com todas as dívidas e instaura-se o juízo universal da falência, cuja competência para a execução coletiva, guiada pelo princípio da paridade de condições entre os credores - par condicio creditorium - atrai as demais ações executórias. 5. O sistema de ineficácia de negócios jurídicos em relação à massa falida da LFR tem por objetivo restaurar a paridade de condições entre os credores e prevê hipóteses de ineficácia objetiva, em elenco numeros clausus do art. 129, e também a hipótese geral de ineficácia subjetiva falimentar, chamada de ação revocatória, prevista no art. 130 do mesmo diploma legislativo. 6. A ausência de prazo expresso para o exercício do direito potestativo de declaração objetiva de ineficácia do negócio jurídico em relação à massa falida (art. 129 da LRF) leva à conclusão de que ele existirá enquanto houver interesse de agir, período compreendido entre a decisão que decreta a falência e a declaração de extinção das obrigações do falido. 7. No caso concreto, foi declarada ineficaz em relação à massa falida o negócio jurídico por meio do qual bens móveis, cuja propriedade resolúvel já seria do credor, lhes teriam sido dados em pagamento durante o período suspeito. 8. A dação em pagamento é negócio jurídico por meio do qual o credor aceita receber prestação diversa da que lhe é devida, nos termos do art. 356 do Código Civil. 9. A alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico por meio do qual o devedor transfere a propriedade resolúvel ao credor de determinado bem móvel ou imóvel, como forma de garantia da dívida, mantendo a posse direta do bem, com a condição resolutiva do adimplemento, momento em que o devedor fiduciário readquire a posse plena e a propriedade do bem. 10. A alienação fiduciária é negócio jurídico formal que exige forma escrita e cuja oponibilidade ante terceiros, segundo o regramento aplicável à época, pressupõe o registro em cartório do contrato que instituiu a propriedade resolúvel. A ausência da prova nesse sentido (fato confesso no recurso) afasta a incidência das normas do art. 76 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, com correspondência no art. 49, §3º, c/c o art. 85, ambos da LRF. 11. Em razão o Tema 1.368 do STJ, bem como das Súmulas 43 e 54/STJ, aplica-se a SELIC como parâmetro de juros e correção monetária a incidir desde o evento danoso. 12. Os parâmetros objetivos para a fixação de honorários sucumbenciais ("mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa") são fornecidos pelos art. 85, §2º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 1448597, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.096.998, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.096.998 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.096.998 se apoia

A fundamentação identifica 15 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005, art. 83 da Lei 11.101/2005 e art. 179 do Código Civil de 2002. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 132 da Lei 11.101/2005 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.096.998 reúne

O REsp 2.096.998 se apoia em 10 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são lei 11.101/2005, fraude à execução e ineficácia objetiva. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.096.998 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 73 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.096.998 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1448597 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.096.998?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1448597, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.096.998 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1448597 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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