Recurso Especial 2.100.228, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.100.228 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de setembro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de não configuração, depósito em dinheiro e ordem preferencial de penhora. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.100.228 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.100.228, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Recurso especial interposto em: 14/02/2023. Atribuído ao gabinete em: 21/06/2023. 3. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a caracterização de negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) a necessidade de suspensão do processo executivo, enquanto pendentes de julgamento definitivo os embargos à execução e à ação declaratória de nulidade do título executivo; (iii) a existência de preclusão para se impor à parte executada a substituição por dinheiro de carta-fiança que, inicialmente recebida como garantia, teve sua inidoneidade e iliquidez demonstradas durante o curso da execução; (iv) a natureza extra petita do acórdão do TJ/RS, e; (v) a possibilidade de requerimento, em sede de contrarrazões, de aplicação à recorrente de penalidades por litigância de má-fé e atos atentatórios à dignidade da Justiça. 4. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC/15. 5. A mera reunião, por conexão, do processo executivo, dos embargos à execução e de eventuais ações ordinárias que impugnam a validade do título executivo não tem o condão de, por si só, suspender a ação de execução até o julgamento definitivo das ações conexas, sendo necessária a prévia garantia do juízo. Incidência do art. 919, §1º, do CPC/15. Precedentes. 6. Não possui efeito suspensivo a apelação contra sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado (art. 1.012, III, do CPC/15). 7. No mesmo sentido, julgada improcedente o pedido declaratório de nulidade de título executivo, eventual efeito suspensivo com que é recebida a apelação diz respeito à sentença proferida na própria ação declaratória, e não à execução, cujo título executivo ela impugna. Precedentes. 8. No curso da ação executória, o recebimento de garantia com a consequente suspensão da demanda não é matéria abrangida por preclusão. Cabe a substituição dos bens dados em garantia, ainda que anteriormente aceitos pelo juízo, quando, entre outras situações legalmente previstas, for demonstrada sua baixa liquidez (art. 848, V, do CPC/15). 9. Reconhecida pelo juízo da execução a baixa liquidez de carta-fiança, por ter sido expedida por empresa não constituída regularmente como instituição bancária, a determinação de sua substituição por depósito em dinheiro está em consonância com a ordem preferencial de penhora estabelecida pelo art. 835, I e §1º, do CPC/15. Inexistência de caráter extra petita do acórdão recorrido. 10. Conforme posicionamento desta Corte, é inviável formular pedido de condenação por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da Justiça em contrarrazões a recurso, pois, além de não ser possível piorar a situação da parte recorrente, o referido instrumento se destina apenas a impugnar os fundamentos do recurso interposto. Precedentes. 11. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000883058, publicado pelo tribunal em 6 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.100.228, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.100.228 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.100.228 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 919, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.012 do Código de Processo Civil de 2015, art. 848 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 919, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 53 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.100.228 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 919, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de setembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.100.228 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000883058 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de setembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre não configuração, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.100.228?

O art. 919, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 53 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000883058, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.100.228 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000883058 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de não configuração em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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