Seguro garantia judicial como substituto do depósito em dinheiro

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Uma empresa executada por uma dívida de valor elevado não quer imobilizar esse montante em uma conta judicial enquanto o processo tramita. A alternativa que muitas usam é apresentar um seguro garantia judicial: uma apólice que, dentro de certas condições, tem o mesmo peso do dinheiro depositado para fins de penhora.

O que o art. 835, § 2º, do CPC exige para equiparar o seguro a dinheiro

A lei processual é clara sobre a condição: o seguro garantia judicial só equivale a dinheiro para fins de penhora se o valor da apólice não for inferior ao débito constante da petição inicial, acrescido de 30%. Sem essa margem, o juiz pode recusar a substituição ou exigir complementação do valor segurado, o que costuma frustrar apólices contratadas com valor apenas igual ao débito original.

Onde o seguro garantia entra na ordem de preferência da penhora

O art. 835 estabelece uma ordem preferencial de bens penhoráveis, começando por dinheiro e títulos da dívida pública. O § 1º do mesmo artigo permite ao juiz alterar essa ordem conforme as circunstâncias do caso, o que abre espaço para o executado oferecer o seguro garantia mesmo quando, formalmente, existiriam outros bens antes dele na lista, desde que o juiz aceite a substituição.

Por que o credor pode questionar a apólice oferecida

O credor tem interesse em examinar a solidez da apólice: se a seguradora está regularizada, se a vigência cobre todo o prazo previsto do processo e se o valor segurado realmente respeita a margem de 30% exigida por lei. Apólice com vigência curta, que expira antes do fim provável da execução, costuma ser rejeitada como garantia idônea.

Um exemplo de disputa sobre a substituição da penhora

Numa execução de R$ 500 mil, o executado oferece seguro garantia judicial no valor de R$ 550 mil, abaixo da margem de 30% exigida pelo art. 835, § 2º, que resultaria em pelo menos R$ 650 mil. O credor pode impugnar a substituição por insuficiência do valor segurado, e o juiz costuma determinar a complementação da apólice antes de aceitar a garantia como equivalente ao depósito em dinheiro.

Perguntas frequentes

O seguro garantia judicial é a mesma coisa que a fiança bancária mencionada na lei?

Não. O art. 835, § 2º, do CPC trata as duas figuras, fiança bancária e seguro garantia judicial, como equivalentes a dinheiro, mas são produtos distintos: um é emitido por banco, o outro por seguradora, com regras próprias de cada mercado.

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