O pedido que dá início à cobrança da sentença

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Transitada em julgado a decisão, muitos credores esperam que o processo caminhe por conta própria. Não caminha. A fase de cumprimento depende de provocação, e ela fica parada até que o exequente peça. O art. 523 do Código de Processo Civil deixa isso expresso: no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente.

O que o requerimento precisa conter

O art. 524 do Código de Processo Civil lista os elementos obrigatórios. O requerimento será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

Falta de qualquer desses itens costuma gerar intimação para emenda e atraso de semanas.

Montando a memória de cálculo

O demonstrativo precisa permitir que qualquer pessoa refaça a conta. Estruture em colunas: valor principal por parcela, data-base, índice aplicado, valor corrigido, juros do período e total.

Os critérios não são livres: seguem o que a sentença determinou. Onde a decisão for omissa quanto a índice ou taxa, aplicam-se os parâmetros legais de atualização monetária e de juros vigentes para as obrigações civis, tema disciplinado pela Lei 14.905/2024, que alterou as regras gerais de correção e de juros no direito civil. Indicar expressamente a base normativa de cada critério reduz drasticamente a chance de impugnação bem-sucedida.

Como o devedor é intimado

A intimação para pagar segue a forma prevista no art. 513 do Código de Processo Civil: pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando o executado for representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído; por meio eletrônico; ou por edital, quando citado por edital na fase de conhecimento e revel.

Há um detalhe temporal relevante: se o requerimento for formulado depois de um ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por carta com aviso de recebimento. Deixar o requerimento envelhecer, portanto, complica a própria intimação.

Indicar bens desde o começo

O inciso VII do art. 524 pede a indicação de bens passíveis de penhora sempre que possível, e essa é a diferença entre uma execução que anda e outra que estaciona.

Informações úteis: instituições financeiras em que o devedor mantém conta, veículos registrados, imóveis com matrícula identificada, participação societária, faturamento quando se trata de empresa. Não é preciso ter certeza — indicar pistas concretas permite que o juízo determine as pesquisas eletrônicas disponíveis. Em execuções contra devedores que dispersam patrimônio, essa etapa concentra o trabalho técnico e é a razão frequente para contratar advogado particular já no início do cumprimento, com toda a documentação enviada por canal digital e procuração assinada eletronicamente.

Prazo para requerer e o risco de esperar

Não há prazo processual fixo para iniciar o cumprimento, mas há prescrição. A pretensão de executar prescreve no mesmo prazo da pretensão de cobrar o direito reconhecido na sentença, contado do trânsito em julgado.

Esperar tem outros custos: devedor que muda de endereço, empresa que encerra atividades, bens que são alienados. O crédito reconhecido em juízo não se valoriza sozinho — quem demora costuma encontrar um devedor menos solvente do que aquele contra quem venceu.

Perguntas frequentes

Preciso apresentar cálculo assinado por contador?

Não como regra. O demonstrativo pode ser elaborado pela parte ou pelo advogado, desde que discriminado e verificável. Cálculo por profissional habilitado é recomendável quando há muitas parcelas, capitalização ou descontos obrigatórios.

Posso incluir os honorários da fase de conhecimento no mesmo pedido?

Sim. Os honorários fixados na sentença integram o crédito e devem constar do demonstrativo, com a mesma discriminação de correção e juros aplicada ao principal.

Proveniência

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.