Recurso Especial 2.102.328, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.102.328 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação reivindicatória, construção edificada em terreno alheio e acessão, e não benfeitoria. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.102.328 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.102.328, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A edificação de construção em terreno alheio configura hipótese de acessão artificial, nos termos do art. 1.248 do Código Civil, não se confundindo com benfeitorias. 2. Nos termos do art. 1.255 do Código Civil, o direito à indenização pela acessão pressupõe a boa-fé do possuidor, a qual se afasta quando demonstrado que este tinha ciência do vício ou do obstáculo que impedia a aquisição da propriedade. 3. É de boa-fé a posse quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo à aquisição da coisa (art. 1.201 do CC). A ciência inequívoca de ação anulatória pendente e averbada na matrícula do imóvel afasta a presunção de boa-fé. 4. Reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a má-fé do possuidor, em razão do conhecimento prévio da litigiosidade incidente sobre o imóvel, inviável o direito à indenização pela acessão realizada. 5. A revisão da conclusão quanto à boa-fé ou má-fé da posse demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452056, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.102.328, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.102.328 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.102.328 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.255 do Código Civil de 2002. O art. 1.255 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 22 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.102.328 reúne

O REsp 2.102.328 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é construção edificada em terreno alheio. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.102.328 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.255 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.102.328 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452056 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação reivindicatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.102.328?

O art. 1.255 do Código Civil de 2002, presente em 22 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452056, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.102.328 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452056 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação reivindicatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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