Recurso Especial 2.196.064, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.196.064 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de civil e consumidor, ação declaratória e nulidade de contrato. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.196.064 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.196.064, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acolhimento da pretensão recursal para reconhecer o efetivo cumprimento do dever de informação e para rever a presença dos elementos configuradores do dano moral demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acerco fático-probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n°s 5 e 7 do STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Conforme o entendimento da Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 4. A aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para que incida apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906820, publicado pelo tribunal em 4 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.196.064, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.196.064 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.196.064 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 46 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.196.064
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.196.064 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 4 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.196.064 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000906820 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 31 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.196.064?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 31 de março de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica civil e consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.196.064 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000906820 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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