Recurso Especial 2.104.122, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.104.122 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de maio de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ataque hacker não comprovado e responsabilidade civil configurada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.104.122 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.104.122, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ). 2. O Mercado Bitcoin é instituição financeira, constando, inclusive, da lista de instituições autorizadas, reguladas e supervisionadas pelo BACEN (Lei 4.595/64, art. 17). 3. Em se tratando, portanto, de instituição financeira, em caso de fraude no âmbito de suas operações, a sua responsabilidade é objetiva, só podendo ser afastada se demonstrada causa excludente da referida responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 4. No caso dos autos, não foram produzidas provas que demonstrem que o autor teria liberado informações pessoais (senha e código PIN) para terceiros de maneira indevida ou que teria confirmado a operação ora contestada por e-mail, provas estas que teriam o condão de afastar a responsabilidade da empresa ré pela transação fraudulenta. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000913991, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.104.122, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.104.122 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.104.122 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor e art. 17 da Lei do Sistema Financeiro Nacional. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 17 da Lei do Sistema Financeiro Nacional aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.104.122

O julgamento invoca Súmula 479 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.104.122 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 24 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.104.122 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000913991 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 20 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ataque hacker não comprovado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.104.122?

A Súmula 479 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 20 de maio de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ataque hacker não comprovado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.104.122 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000913991 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ataque hacker não comprovado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.