Recurso Especial 2.104.391, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.104.391 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória e cotejo analítico. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.104.391 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.104.391, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em ação rescisória que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva do advogado, exerceu juízos rescindente e rescisório para reconhecer a parcial procedência dos embargos monitórios, converter parcialmente o mandado monitório em título executivo, ajustar a sucumbência por reciprocidade e aplicar taxa SELIC e mora ex persona sobre a verba sucumbencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no exame da ratio decidendi do precedente citado, em violação dos arts. 489, § 1º, V e VI, 927 e 1.022, II, do CPC/2015; (ii) configurou-se violação dos arts. 20, § 4º, e 21, do CPC/1973, do art. 23 da Lei 8.906/1994 e do art. 485, VI, do CPC/2015, quanto à legitimidade passiva de advogado em rescisória que impugna capítulo de honorários; (iii) ficou demonstrado dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal acerca da necessidade de integrar o advogado no polo passivo quando há ataque direto à verba honorária e sobre os critérios de equidade e sucumbência recíproca. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta o núcleo da controvérsia, esclarece a suficiência da fundamentação adotada e afirma a desnecessidade de análise exaustiva de precedentes não vinculantes, nos termos do art. 927 do CPC/2015, decidindo integralmente a matéria posta. 4. A ilegitimidade passiva do advogado em ação rescisória mantém-se quando o ataque não é exclusivo ao capítulo de honorários, mas componente reflexo do rejulgamento do mérito e dos consectários legais, aplicando-se a orientação da AR 5.160/RJ que reconhece interesse apenas reflexo do patrono na manutenção do julgado. 5. Justificativa: o acórdão embargado registrou que não havia omissão sanável e que o julgador não está obrigado a examinar o inteiro teor de precedentes não vinculantes, além de motivar a distribuição da sucumbência por reciprocidade (70% e 30%), a partir da subsistência de parcela substancial do crédito após decote dos abusos; quanto à legitimidade, consignou que a rescisória tratou essencialmente de violação ao regime da ação monitória (art. 1.102-C, § 3º, do CPC/1973) e efeitos correlatos, sendo a correção da verba honorária consequência lógica, não objeto autônomo; por fim, o dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938574, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.104.391, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.104.391 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.104.391 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, art. 23 da Lei 8.906/1994 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.104.391 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 56 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.104.391 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938574 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação rescisória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.104.391?
O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938574, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.104.391 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938574 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação rescisória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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