Recurso Especial 2.209.009, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.209.009 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários sucumbenciais, cotejo analítico deficiente e recurso parcialmente provido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.209.009 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.209.009, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente as teses apresentadas pela parte, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar sua decisão. A decisão contrária ao precedente invocado não caracteriza omissão. 2. A fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais do § 2º do art. 85 do CPC, ainda que se trate de causa de alto valor, conforme dispõe o Tema 1.076/STJ. Tratando-se de extinção parcial da lide pela exclusão de litisconsorte, impõe-se a fixação proporcional, com a base de cálculo dividida pelo número de réus, para compatibilizar o § 2º com a natureza parcial da decisão e evitar ultrapassar o teto legal. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico com similitude fática, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 956914, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.209.009 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 927 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 269 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.209.009 reúne

O REsp 2.209.009 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários advocatícios, recurso repetitivo e exclusão de litisconsorte. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.209.009 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 172 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.209.009 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956914 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários sucumbenciais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.209.009?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956914, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.209.009 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956914 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários sucumbenciais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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