Recurso Especial 2.106.567, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.106.567 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, violação genérica e aplicação de índice da ans. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.106.567 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.106.567, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à abusividade no reajuste por sinistralidade e por variação de custos médicos-hospitalares (VCMH) praticados pela operadora do plano de saúde demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do regulamento do plano de saúde, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ. 3. A constatação de abusividade não importa na anulação da respectiva cláusula do contrato, sendo imprescindível a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, a fim de preservar o equilíbrio contratual. 4. Inaplicáveis os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, previstos para os planos de saúde individuais, aos contratos de plano de saúde de natureza coletiva. Precedentes. 5. Verificada abusividade nos reajustes por sinistralidade e por variação de custos médicos-hospitalares (VCMH) praticados pela operadora do plano de saúde, mister a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais. 6. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000903020, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.106.567, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.106.567 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.106.567

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.106.567 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles. A decisão foi publicada em 5 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.106.567 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000903020 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de fevereiro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde coletivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.106.567?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 24 de fevereiro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica plano de saúde coletivo resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.106.567 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000903020 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde coletivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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