Recurso Especial 2.218.618, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.218.618 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, reajustes por sinistralidade e vcmh e índices da ans. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.218.618 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.218.618, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de co nsumo voltada ao afastamento de reajustes por sinistralidade e VCMH, à restituição dos valores pagos a maior e à declaração de nulidade de cláusula de rescisão unilateral. 2. A controvérsia envolve prescrição da repetição de indébito, aplicação dos índices da ANS dos planos individuais/familiares a contratos coletivos e possibilidade de revisão da abusividade dos reajustes por falta de clareza contratual e de justificativa atuarial. 3. O Juízo de primeiro grau afastou os reajustes, determinou a restituição dos valores e declarou nula a cláusula de rescisão unilateral. 4. A Corte de origem qualificou o contrato como "falso coletivo", substituiu os reajustes pelos índices da ANS dos planos individuais/familiares e reconheceu a falta de clareza contratual e a ausência de justificativa atuarial concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide prescrição trienal sobre a repetição de indébito, mantendo-se a imprescritibilidade da pretensão declaratória enquanto vigente o contrato; (ii) saber se contratos coletivos podem ser automaticamente submetidos aos índices da ANS próprios dos planos individuais/familiares; e (iii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão de abusividade fundada na falta de clareza da cláusula de reajuste e na ausência de comprovação atuarial dos aumentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o Tema n. 610 do STJ, segundo o qual a pretensão declaratória de nulidade de cláusula é imprescritível enquanto vigente o contrato, submetendo-se a repetição de indébito ao prazo trienal; na espécie, não há utilidade recursal quanto à prescrição. 7. Não se admite a aplicação automática dos índices da ANS destinados aos planos individuais/familiares aos contratos coletivos, conforme a jurisprudência desta Corte. 8. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da abusividade reconhecida pelo acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório relativo à sinistralidade e à justificativa atuarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Tema n. 610 do STJ: a pretensão declaratória de nulidade de cláusula contratual é imprescritível enquanto vigente o contrato, e a repetição de indébito se submete ao prazo trienal. 2. A aplicação dos índices da ANS dos planos individuais/familiares não se estende automaticamente aos contratos coletivos. 3. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda interpretação de cláusulas e reexame do acervo fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 188, 206, § 3º, IV, e 421, parágrafo único; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, Tema n. 610.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452510, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.218.618, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.218.618 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.218.618
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.218.618 reúne
O REsp 2.218.618 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano coletivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.218.618 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.218.618 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452510 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde coletivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.218.618?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 30 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica plano de saúde coletivo resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.218.618 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452510 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde coletivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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