Recurso Especial 2.106.675, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.106.675 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, atraso na entrega e exceção do contrato não cumprido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.106.675 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.106.675, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, não conheceu do recurso adesivo dos autores por intempestividade, conheceu e negou provimento ao agravo retido e negou provimento à apelação da ré, majorando honorários. 2. A controvérsia diz respeito à ação de revisional de contrato c/c indenização por danos materiais e morais, com pedidos de lucros cessantes pela não fruição do imóvel no período de atraso, multa contratual, devolução da comissão de corretagem e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos morais, lucros cessantes, correção monetária desde cada desembolso e juros nos termos do art. 406 do CC, além de fixar sucumbência recíproca, custas rateadas e honorários de 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de prova oral e se há ilegitimidade ativa de um dos autores, à luz dos arts. 369 e 485, VI, do CPC; (ii) saber se o termo inicial da prescrição decorre da data prevista para entrega das chaves, sem a cláusula de tolerância, aplicando-se os arts. 189 e 206, § 3º, V, do CC; (iii) saber se é indevida a correção monetária desde cada desembolso, à luz do art. 402 do CC; (iv) saber se a compradora incorreu em inadimplemento, autorizando resolução contratual (art. 475 do CC) ou exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC); (v) saber se a mora somente se configura com a citação válida (art. 240, caput, do CPC) ou interpelação judicial (art. 397, parágrafo único, do CC), afastando correção e juros anteriores; (vi) saber se há interesse recursal quanto ao termo inicial dos juros; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial com cotejo analítico adequado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao cerceamento de defesa e ilegitimidade ativa, o acórdão estadual decidiu com base no conjunto probatório e na interpretação das cláusulas contratuais, sendo inviável sua revisão na via especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. Ademais, como destinatário da prova, o magistrado pode indeferir provas inúteis, irrelevantes ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. O termo inicial da prescrição observa o prazo contratual de entrega com cláusula de tolerância válida; o entendimento está alinhado à jurisprudência desta Corte e atrai a Súmula n. 83 do STJ. Em hipóteses de atraso na entrega e restituição de comissão de corretagem, aplica-se a prescrição decenal do art. 205 do CC, afastando o prazo trienal; eventual revisão demandaria reexame de prova e contrato, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A correção monetária incide desde cada desembolso e os juros moratórios desde a citação, conforme orientação consolidada do STJ, o que igualmente atrai a Súmula n. 83 do STJ. As teses fundadas nos arts. 475 e 476 do CC pressupõem infirmar premissas fáticas e interpretar cláusulas contratuais sobre obrigações recíprocas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Quanto aos arts. 240 do CPC e 397, parágrafo único, do CC, não há interesse recursal em face da fixação dos juros desde a citação; e a correção monetária vincula-se ao efetivo desembolso, não à constituição em mora. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e à ilegitimidade ativa, por demandarem reexame de fatos e provas; aplica-se o art. 370, parágrafo único, do CPC, que confere ao magistrado o poder de indeferir provas inúteis.” A transcrição é literal e vem do espelho 951332, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.106.675, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.106.675 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.106.675 se apoia

A fundamentação identifica 13 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 406 do Código Civil de 2002, art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 e art. 369 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 147 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.106.675

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.106.675 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 144 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.106.675 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951332 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.106.675?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.106.675 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951332 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.