Recurso Especial 2.112.311, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.112.311 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de alimentos, agravo em recurso especial desprovido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.112.311 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.112.311, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial e agravo em recurso especial interpostos contra acórdão de apelação cível em ação de alimentos. 2. A sentença fixou alimentos aos filhos e à ex-companheira e arbitrou honorários por equidade. O acórdão manteve os alimentos e readequou os honorários para 10% sobre o valor da causa. Nos recursos especiais, discute-se a distribuição da sucumbência, base de cálculo dos honorários e a majoração dos alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão questão em discussão: (i) saber se os alimentos fixados em favor dos filhos menores e da ex-companheira devem ser majorados, considerando as necessidades dos alimentandos e a capacidade financeira do alimentante; (ii) saber se os ônus sucumbenciais foram fixados corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a obrigação alimentícia deve observar o binômio necessidade do alimentando e capacidade do alimentante, sendo os alimentos entre ex-cônjuges excepcionais e transitórios, destinados à reinserção no mercado de trabalho ou à obtenção de autonomia financeira. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado para a fixação dos honorários, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado para a fixação dos honorários, conforme o art. 85, § 2º, do CPC". ______________________________________________________________ Dispositivo s relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único; CC, arts. 1.694, § 1º, 1.699. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.474.186/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, REsp n. 2.104.738/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.769.180/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.213.769/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, REsp n. 1.661.127/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AREsp n. 2.070.370/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.518.247/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 952446, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.112.311 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.694, § 1º do Código Civil de 2002 e art. 1.699 do Código Civil de 2002. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.699 do Código Civil de 2002 aparece em 18 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.112.311 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.112.311 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952446 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de alimentos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.112.311?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952446, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.112.311 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952446 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de alimentos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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