Recurso Especial 2.115.709, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.115.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de reintegração de posse, agravo em recurso especial desprovido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.115.709 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.115.709, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo interno, deu provimento para permitir o julgamento da apelação, reconhecendo restituição de prazo por justa causa e a preclusão pro judicato; controvérsia posta com fundamento nos arts. 272, § 8º, 1.010, § 3º, 932, III, 277 e 507 do CPC/2015. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse com pedido de liminar. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a reintegração da autora na posse do bem. 4. A Corte a quo, por maioria, deu provimento ao agravo interno para viabilizar o julgamento da apelação, reconhecendo a restituição do prazo por justa causa e a preclusão pro judicato; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a nulidade de intimação deve ser alegada em capítulo preliminar da apelação, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015; (ii) saber se o juízo de primeiro grau poderia deferir a restituição de prazo com base no art. 223 do CPC/2015, sem usurpar a análise de admissibilidade prevista no art. 1.010, § 3º, do CPC/2015; (iii) saber se o relator deve não conhecer apelação tida por intempestiva, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; (iv) saber se o princípio da instrumentalidade das formas, art. 277 do CPC/2015, afasta formalismo excessivo quando a finalidade do ato foi atingida; e (v) saber se incide a preclusão pro judicato, art. 507 do CPC/2015, para impedir a rediscussão da restituição de prazo já deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Operou-se a preclusão pro judicato sobre a decisão que restituiu o prazo por justa causa, o que impede rediscussão da tempestividade na admissibilidade da apelação; o art. 272, § 8º, do CPC/2015 não desconstitui decisão específica e estabilizada que afastou o óbice temporal; não há contrariedade ao art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, pois o juízo singular apenas reconheceu justa causa e restituiu prazo; a decisão colegiada que conheceu da apelação corrige o formalismo pela instrumentalidade (art. 277 do CPC/2015) e observa o comando do art. 507 do CPC/2015; ausente violação ao art. 932, III, do CPC/2015 no resultado final. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a preclusão pro judicato para obstar o reexame, na admissibilidade da apelação, da restituição de prazo por justa causa já deferida em primeiro grau, nos termos do art. 507 do CPC/2015. 2. A técnica do art. 272, § 8º, do CPC/2015 não prevalece sobre decisão específica e estabilizada que reconheceu justa causa e restituiu prazo; aplicam-se, no caso, a interpretação sistemática do CPC e o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC/2015)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 272 § 8º, 277, 507, 932 III, 1.010 § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2116698/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2046956/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2079410/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 949501, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.115.709, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.115.709 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.115.709 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, art. 223 do Código de Processo Civil de 2015, art. 277 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 272, § 8º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 235 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 2.176 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.115.709 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 83 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 507 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.115.709 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949501 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de reintegração de posse, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.115.709?

O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 235 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949501, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.115.709 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949501 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de reintegração de posse em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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