Recurso Especial 2.065.108, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.065.108 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil e acidente de trânsito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.065.108 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.065.108, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrente de acidente de trânsito envolvendo colisão com animal silvestre em rodovia sob concessão. 2. A questão em discussão consiste em decidir se a correção monetária das parcelas vencidas da pensão mensal deve ser aplicada a partir do vencimento de cada prestação e se há direito de acrescer dos beneficiários da pensão. 3. Outra questão é saber se a concessionária pode ser responsabilizada pelo acidente, considerando a alegação de correta fiscalização da rodovia. 4. Em casos como o presente, em que houve acidente em razão de animal silvestre na pista, esta Corte tem entendimento consolidado no Tema 1122/STJ, no sentido de que "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões". (REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024.). 5. Ademais, afastar o entendimento proferido pelo Tribunal de inexistência de concorrência de culpas demanda o reexame do material fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser aplicada a partir do vencimento de cada prestação, tendo como termo inicial a data do ato lesivo. 7. Entende esta Corte que a extinção do direito de um beneficiário ao pensionamento acarreta, em regra, o direito de acrescer ao beneficiário remanescente, até o termo final estabelecido. Recurso especial de Autovias S/A não conhecido. Recurso especial de I.S.P. conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382464, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.065.108, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.065.108 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.065.108 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 395 do Código Civil de 2002, art. 1.941 do Código Civil de 2002 e art. 1.944 do Código Civil de 2002. O art. 395 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 79 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.944 do Código Civil de 2002 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.065.108 reúne
O REsp 2.065.108 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são responsabilidade civil objetiva, recurso repetitivo e responsabilidade civil. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.065.108 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 395 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.065.108 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1382464 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.065.108?
O art. 395 do Código Civil de 2002, presente em 79 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1382464, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.065.108 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382464 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.087.812 do STJ: seguro de responsabilidade civil
- REsp 2.259.084 do STJ: responsabilidade civil
- REsp 2.241.932 do STJ: acidente de trânsito
- REsp 2.135.439 do STJ: responsabilidade civil e processual civil
- REsp 2.223.881 do STJ: acidente de trânsito e dívida civil
- REsp 2.018.540 do STJ: acidente de trânsito
- DPVAT por invalidez: grau da sequela e regime antigo
- Professor agrediu o aluno: como responsabilizar a escola
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.