Recurso Especial 2.115.909, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.115.909 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de flexibilização formal, jurisdição voluntária e tutela de urgência prejudicada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.115.909 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.115.909, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução do mérito, de pedido de confirmação, registro e cumprimento de testamento particular, fundado em e-mail que teria sido enviado pela falecida em contexto de crise psicopatológica (suicídio), sem assinatura (física ou digital) e sem a presença de testemunhas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível confirmar, em circunstâncias excepcionais, a validade de testamento particular veiculado por e-mail sem assinatura e sem testemunhas, nos termos dos arts. 1.879 e 1.876 do CC/02; (ii) deve ser determinado o prosseguimento do procedimento, com citação dos herdeiros e produção de provas, conforme os arts. 735 e 736 do CPC; e (iii) subsiste a necessidade de tutela de urgência para resguardar bens até o julgamento final. 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se pela prevalência da vontade real do disponente sobre o rigorismo formal. Contudo, a flexibilização de formalidades do testamento particular não alcança a ausência de assinatura do testador. 3.1. O art. 1.879 do CC/02 dispensa testemunhas em casos excepcionais, mas exige documento escrito de próprio punho e assinado, com declaração das circunstâncias excepcionais; e-mail apócrifo, sem autenticação digital qualificada, não assegura autoria e nem sequer atende os requisitos mínimos de validade do ato. 4. Em procedimento de jurisdição voluntária, a verificação de requisitos extrínsecos se faz de plano. 4.1. A dilação probatória e a citação de herdeiros não se prestam a suprir a inexistência de assinatura e de leitura perante testemunhas, pois prova oral não cria testamento onde a lei exige forma escrita e assinada. 5. Prejudicada a tutela de urgência diante da manutenção da extinção sem resolução do mérito. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1448599, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.115.909, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.115.909 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.115.909 se apoia

A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 104 do Código Civil de 2002, art. 1.860 do Código Civil de 2002, art. 1.879 do Código Civil de 2002 e art. 1.857 do Código Civil de 2002. O art. 104 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 71 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 735 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.115.909 reúne

O REsp 2.115.909 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é testamento particular. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.115.909 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 104 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 24 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.115.909 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1448599 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 16 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre flexibilização formal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.115.909?

O art. 104 do Código Civil de 2002, presente em 71 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1448599, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.115.909 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1448599 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de flexibilização formal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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