Recurso Especial 2.118.304, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.118.304 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alvará judicial, jurisdição voluntária e documentos indispensáveis. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.118.304 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.118.304, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, CPC) quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais - natureza da jurisdição voluntária, necessidade de instrução documental mínima e proteção do incapaz - ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. Em procedimento de jurisdição voluntária que envolve ato de disposição patrimonial por curador em nome de interdito, incide com intensidade o dever de cautela do magistrado (art. 723 CPC), podendo exigir documentos indispensáveis (art. 320 CPC) para aferir a higidez do negócio e resguardar o patrimônio do incapaz, como comprovante idôneo de quitação do preço e elementos atualizados da situação sucessória (formal de partilha ou equivalente). 3. A alegada prescrição da eventual pretensão de cobrança (art. 206, § 5º, I, CC) não torna inócua a prova de pagamento, pois o controle judicial, na jurisdição voluntária, é preventivo e protetivo, voltado à segurança do ato e à inexistência de risco ao incapaz, e não substituto de ação de cobrança entre particulares. 4. Embora a cessão de direitos hereditários antes da partilha seja, em tese, válida, com eficácia condicionada ao inventário (art. 1.793, §§ 2º e 3º, CC), tal premissa abstrata não dispensa, para a expedição do alvará e lavratura da escritura pública, a demonstração mínima da cadeia sucessória e da correspondência entre o objeto cedido e o quinhão hereditário. 5. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à indispensabilidade dos documentos e à suficiência do acervo probatório demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460662, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.118.304, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.118.304 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.118.304 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 320 do Código de Processo Civil de 2015, art. 723 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 320 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 172 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.118.304 reúne
O REsp 2.118.304 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.118.304 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 320 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.118.304 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460662 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre alvará judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.118.304?
O art. 320 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 172 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460662, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.118.304 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460662 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de alvará judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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