Recurso Especial 2.117.160, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.117.160 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.117.160 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.117.160, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento à apelação da autora e negou provimento ao apelo das rés, mantendo a condenação por juros de obra e lucros cessantes e reconhecendo a legitimidade passiva das corrés. 2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de valores c/c indenização por dano material e moral, em que a parte autora pleiteou a restituição de juros de obra pós-prazo contratual, lucros cessantes pelo atraso na entrega e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto às corrés SAM-SONEL AMBIENTAL E ENGENHARIA e J. DANTAS S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES; julgou parcialmente procedentes os pedidos contra a CONSTRUTORA ATERPA S.A. , condenando à restituição simples dos juros de obra e ao pagamento de lucros cessantes. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a legitimidade passiva das corrés SAM-SONEL AMBIENTAL E ENGENHARIA e J. DANTAS S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES; ajustou o termo inicial do reembolso dos juros de obra e fixou os lucros cessantes do prazo limite para entrega até a efetiva entrega; rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e vícios de fundamentação quanto ao termo inicial do prazo de entrega, à cláusula de tolerância e à legitimidade passiva, em violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC; (ii) saber se o termo inicial do prazo de 25 meses deve contar da assinatura do contrato, sob os arts. 104, 421, 422, do CC; (iii) saber se é necessária a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, caput, § 4º, do CC) para reconhecer responsabilidade solidária das empresas do grupo, bem como se a solidariedade não se presume (art. 265, do CC) e se deve haver extinção sem mérito das corrés (art. 485, VI, do CPC); e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à validade/aplicação do prazo de tolerância de 180 dias à luz do Tema n. 996 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as teses sobre o termo inicial, a tolerância e a legitimidade. 7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 104, 421 e 422 do Código Civil, porque o termo inicial foi fixado conforme a oferta vinculante e a interpretação mais favorável ao consumidor (arts. 30 e 47 do CDC). 8. Não se configura dissídio quanto ao Tema n. 996 do STJ, pois a cláusula contratual prevê prorrogação condicionada e não tolerância automática. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da participação das corrés na cadeia de fornecimento e da responsabilidade solidária reconhecida com base nos arts. 7, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões controvertidas em conformidade com os arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se o art. 30 e a interpretação mais favorável ao consumidor do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor para fixar o termo inicial do prazo contratual a partir da oferta vinculante sobre o início das obras. 3. O Tema n. 996 do STJ valida tolerância expressa e automática, não se confundindo com prorrogação condicionada não demonstrada.” A transcrição é literal e vem do espelho 951553, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.117.160, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.117.160 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.117.160 se apoia
A fundamentação identifica 10 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 422 do Código Civil de 2002, art. 421 do Código Civil de 2002 e art. 265 do Código Civil de 2002. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.117.160 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 144 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.117.160 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951553 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.117.160?
O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951553, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.117.160 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951553 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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