Recurso Especial 2.158.289, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.158.289 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.158.289 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.158.289, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para afastar os danos morais e reconhecer nulidade parcial por julgamento extra petita quanto à declaração de inexistência da dívida, mantendo a restituição dos valores pagos até o cancelamento, sem honorários adicionais. 2. A controvérsia é sobre ação de restituição de valores com indenização por danos morais por negativação indevida após o termo de cancelamento do curso, que previa reembolso dos valores pagos até a data do cancelamento. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou inexistente a dívida, condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, condenou-a por dano material referente ao valor integralmente pago, subtraídos R$ 948,71, e fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os danos morais e reconhecer nulidade parcial por decisão extra petita quanto à inexistência da dívida, mantendo a restituição dos valores pagos até o cancelamento, sem fixação adicional de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II e III, do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em valoração inadequada da prova, em afronta ao art. 371 do CPC; e (iii) saber se a negativação após o termo de cancelamento configura falha na prestação do serviço e dano moral, em ofensa aos arts. 6º, VI, e 14 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente a matéria devolvida, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a pretensão de reexaminar cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório a fim de reconhecer a inexigibilidade da dívida em razão da negativação após o cancelamento. 8. A Súmula n. 7 do STJ impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço e de danos morais à vista da conclusão do acórdão recorrido de que os débitos eram exigíveis e a negativação legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória quanto à exigibilidade dos débitos e à negativação. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço e de dano moral quando a revisão das premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem se mostra necessária". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e III, 371 e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.257.643/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 957847, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.158.289, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.158.289 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.158.289 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 371 do Código de Processo Civil de 2015, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 371 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 306 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.158.289
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.158.289 reúne
O REsp 2.158.289 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é cadastro de inadimplentes. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.158.289 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 92 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 371 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.158.289 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957847 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.158.289?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 11 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.158.289 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957847 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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