Recurso Especial 2.117.246, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.117.246 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, plano de saúde e dano moral. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.117.246 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.117.246, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o nascituro é sujeito de direitos, mas a indenização por danos morais somente é devida em situações que resultem consequências gravosas à sua saúde ou privação do convívio com os pais, o que não se verificou no caso concreto. 2. A responsabilidade solidária das operadoras de plano de saúde foi afastada com base na ausência de comprovação de solicitação ou negativa de cobertura por parte destas, conforme o quadro probatório analisado pelas instâncias ordinárias, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Quanto ao agravo do hospital, o Tribunal de origem aplicou corretamente o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a relação de consumo e o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atraiu a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 5. Recurso especial improvido e agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 940728, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.117.246, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.117.246 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.117.246 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 118 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.117.246 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 18 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 17 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.117.246 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940728 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.117.246?

O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 118 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940728, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.117.246 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940728 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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