Recurso Especial 2.119.789, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.119.789 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, empréstimo consignado e prescrição quinquenal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.119.789 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.119.789, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que manteve sentença de parcial procedência em ação de declaração de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais. 2. A controvérsia consiste no cancelamento de empréstimo consignado, na restituição em dobro de descontos indevidos e na condenação em danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou o cancelamento do contrato, a restituição em dobro, fixou danos morais em R$ 6.000,00 e honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a prescrição com base no art. 27 do CDC, reconheceu a nulidade por ausência de tradição dos valores e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC inicia no primeiro desconto, tornando intempestiva a demanda quanto a descontos iniciados em maio de 2010; (ii) saber se o art. 487, II, do CPC impõe o reconhecimento da prescrição como matéria de ordem pública; (iii) saber se, subsidiariamente, em trato sucessivo, cada parcela é autônoma e prescreve em cinco anos com base no art. 206, § 5º, I, do CC/2002; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento de que o termo inicial da prescrição do art. 27 do CDC é a data do último desconto, o que afasta o conhecimento do dissídio e a tese de marco inicial no primeiro desconto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o art. 27 do CDC e com o termo inicial na data do último desconto". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487 II; CC, arts. 189, 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 3.002.222/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.730.186/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447616, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.119.789, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.119.789 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.119.789 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 206, § 5º do Código Civil de 2002, art. 487 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 206, § 5º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 225 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor aparece em 118 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.119.789 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 67 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 5º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.119.789 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1447616 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.119.789?

O art. 206, § 5º do Código Civil de 2002, presente em 225 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1447616, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.119.789 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1447616 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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