Recurso Especial 2.266.234, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.266.234 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, empréstimo consignado fraudulento e dano moral. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.266.234 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.266.234, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão de tribunal estadual que reformou parcialmente a sentença. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou declarar a inexigibilidade do contrato indicado na inicial, condenar à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora desde a citação, e condenar ao pagamento de indenização por dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarou a inexigibilidade do contrato, condenou o réu à restituição em dobro do indébito, fixou dano moral e arbitrou honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar o dano moral, mantendo a inexigibilidade e a repetição em dobro, com redistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se configura-se dano moral in re ipsa ante descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento, (ii) saber se é possível o conhecimento do recurso especial frente aos óbices sumulares aplicados, e (iii) saber se houve dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de dano moral presumido, ante a orientação consolidada de que o ilícito deve ser objetivamente capaz de causar lesão à personalidade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demanda reexame de fatos e provas sobre a ocorrência de abalo moral. 8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial fundado em violação de enunciado sumular. 9. Prejudicado a análise do dissídio pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na alínea a, impedindo o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a configuração de dano moral exige ato objetivamente apto a lesar direito da personalidade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque o acolhimento da pretensão demandaria reexame de fatos e provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, visto que não é cabível recurso especial por suposta violação a súmula. 4. Inviável o conhecimento pela alínea c diante da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na alínea a, sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STJ, AgRg no REsp n. 1.346.581/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/10/2012; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AREsp n. 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 9/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 960204, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.266.234, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.266.234 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.266.234 se apoia

A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 186 do Código Civil de 2002, art. 927 do Código Civil de 2002 e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor aparece em 46 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.266.234

O julgamento invoca Súmula 518 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.266.234 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.266.234 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 960204 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.266.234?

A Súmula 518 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 1 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.266.234 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 960204 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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