Recurso Especial 2.120.697, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.120.697 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em um item numerado. A matéria discutida gira em torno de recursos especiais isolados, fundamento autônomo não impugnado e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.120.697 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.120.697, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada - direcionamento dos honorários sucumbenciais com fulcro no art. 90 do CPC e inexistência de preço vil porque não houve venda, mas sim dação em pagamento - impede o conhecimento da matéria, por atração da Súmula nº 283 do STF, por analogia.2. Não há falar em omissão, contradição, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte local quanto a inexistência de cerceamento de defesa; a configuração de litigância de má-fé; e, a inexistência de vício no negócio jurídico apto a gerar sua nulidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 desta Corte.4. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais quando são observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Precedentes.5. Recurso especial de HITELE e REAL STAATE não conhecido. Recursos especiais de ESPÓLIO DE GERALDO e outros e de MARIA VICTORIA e outros conhecidos em parte e não providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 921584, publicado pelo tribunal em 21 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.120.697, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.120.697 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.120.697 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.120.697 reúne

O REsp 2.120.697 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é honorários advocatícios. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.120.697 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 172 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 21 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.120.697 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 921584 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recursos especiais isolados, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.120.697?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 921584, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.120.697 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 921584 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recursos especiais isolados em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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