Recurso Especial 2.093.810, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.093.810 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, dois recursos especiais e primeiro recurso prejudicado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.093.810 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.093.810, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a interposição de recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional que tenha por objeto controvérsia relacionada às cláusulas que dizem respeito ao aspecto econômico-financeiro do plano de recuperação judicial, ante a inviabilidade de se estabelecer a similitude fática entre os julgados confrontados. 2. As decisões da assembleia geral de credores que respeitem o quórum legal sujeitam à vontade da maioria e representam o veredito final a respeito do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário apenas controlar a legalidade dos atos referentes à recuperação. 3. A natureza jurídica negocial do plano de recuperação autoriza a discussão de medidas propositivas que possibilitem o soerguimento da empresa recuperanda e, por consequência, o adimplemento das obrigações por meio de dois critérios fundamentais: a) o respeito à Lei n. 11.101/2005; e b) a subordinação ao princípio majoritário. 4. "O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores" (REsp n. 1.660.195/PR, Terceira Turma). 5. A concessão de providência jurisdicional diversa da requerida inicialmente, em afronta aos limites objetivos da pretensão, caracteriza o julgamento extra petita. 6. Configura julgamento extra petita a determinação de anulação da assembleia geral de credores e a formalização de novo plano de recuperação judicial, sem que a controvérsia tenha sido objeto da causa de pedir ou do pedido formulado pelas partes. 7. A não fixação de honorários na origem inviabiliza sua majoração em sede de recurso especial. 8. Primeiro recurso especial prejudicado, e segundo recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000858615, publicado pelo tribunal em 19 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.093.810, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.093.810 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial interposto por Mateus Eduardo Gonçalves Vianna e outros e julgar prejudicado o recurso especial interposto por Tardioli Lima Sociedade de Advogados, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.093.810 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 35 da Lei 11.101/2005. O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 349 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 35 da Lei 11.101/2005 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.093.810 reúne
O REsp 2.093.810 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são decisão da assembleia de credores e julgamento extra petita. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.093.810 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 122 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 492 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.093.810 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000858615 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recuperação judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.093.810?
O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 349 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000858615, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.093.810 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000858615 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recuperação judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.089.868 do STJ: recuperação judicial e recursos isolados
- REsp 1.774.649 do STJ: civil e empresarial e recuperação judicial
- REsp 2.180.450 do STJ: recuperação judicial e natureza do crédito
- REsp 2.228.771 do STJ: recuperação judicial
- REsp 1.773.743 do STJ: recursos especiais principal e adesivo
- REsp 1.930.837 do STJ: ação de recuperação judicial
- REsp 2.059.464 do STJ: recuperação judicial
- Descumprimento do plano após os dois anos de fiscalização
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.