Recurso Especial 2.122.935, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.122.935 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de interesse processual, fundamentação suficiente e negativa de vigência não configurada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.122.935 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.122.935, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas, afastando a alegada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 2. A invocação do art. 27 do CDC foi feita de forma genérica, sem fundamentação mínima, incidindo a Súmula 284/STF. 3. A revisão das premissas fixadas no acórdão recorrido demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Na fixação de honorários advocatícios, aplica-se o entendimento consolidado no Tema 1.076/STJ, afastada a apreciação por equidade. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930620, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.122.935, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.122.935 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.122.935 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, art. 381 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 382 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 923 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.122.935
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.122.935 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 50 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.122.935 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 930620 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre interesse processual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.122.935?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 20 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica interesse processual resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.122.935 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930620 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de interesse processual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente
- REsp 2.197.348 do STJ: extinção sem resolução do mérito
- REsp 2.200.082 do STJ: processual civil e empresarial
- REsp 2.114.481 do STJ: substituição de bem penhorado
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.