Recurso Especial 2.200.082, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.200.082 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e empresarial, fundamentação suficiente pela corte gaúcha e higidez do acórdão impugnado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.200.082 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.200.082, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJRS não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum. 2. A intervenção do administrador judicial no bojo de impugnação de crédito parcialmente acolhida em sede de falência não enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor daquele, por se tratar de auxiliar do juízo, que atua como efetivo gestor da universalidade e em estrita colaboração com o magistrado e sob a fiscalização deste e do Comitê de Credores, percebendo remuneração prevista estritamente no art. 24 da Lei n. 11.101/2005. 3. Recurso especial provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910600, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.200.082, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.200.082 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.200.082 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 24 da Lei 11.101/2005. O art. 24 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 8 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.200.082 reúne

O REsp 2.200.082 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é honorários advocatícios sucumbenciais. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.200.082 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 24 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 5 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.200.082 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000910600 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 28 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.200.082?

O art. 24 da Lei 11.101/2005, presente em 8 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000910600, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.200.082 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000910600 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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