Recurso Especial 2.124.302, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.124.302 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.124.302 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.124.302, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que manteve a penhora dos direitos do imóvel e rejeitou a alegação de impenhorabilidade por bem de família, negando provimento ao agravo. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença que rejeitou a alegação de bem de família e manteve a penhora sobre os direitos do imóvel. 3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que afastou a proteção do bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se o imóvel penhorado pode ser considerado bem de família, à luz dos arts. 832 e 833, I, do CPC e dos arts. e da Lei n. 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. Consoante a jurisprudência do STJ, os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia são dotados de expressão econômica e, portanto, penhoráveis para a satisfação de créditos do devedor fiduciante, bem como a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 alcança não apenas o imóvel em si, mas também os direitos aquisitivos que o devedor fiduciante possui sobre ele, quando se tratar do único bem utilizado para moradia permanente da entidade familiar. 7. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório, que o imóvel penhorado é utilizado apenas eventualmente como residência de veraneio e que o recorrente possui outro imóvel utilizado como residência principal, afastando a proteção conferida ao bem de família. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação dos requisitos para caracterização do bem de família demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciados de súmula, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 518 do STJ. 10. A divergência jurisprudencial apontada pelo recorrente com julgado do Tribunal Superior do Trabalho não pode ser conhecida, pois o recurso especial exige demonstração de dissídio com acórdãos do próprio STJ ou de Tribunais a ele vinculados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes da controvérsia à luz do art. 489, § 1º, IV, e do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a caracterização de bem de família. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular. 4. O dissídio pela alínea c não se demonstra com julgado do Tribunal Superior do Trabalho." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II, parágrafo único, II; 832; 833, I; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º; 3º.” A transcrição é literal e vem do espelho 937068, publicado pelo tribunal em 28 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.124.302, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.124.302 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.124.302 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 832 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 469 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 832 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.124.302

O julgamento invoca Súmula 518 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.124.302 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 52 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.124.302 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937068 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.124.302?

A Súmula 518 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 24 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica cumprimento de sentença resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.124.302 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937068 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.