Recurso Especial 2.124.504, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.124.504 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor e taxa de fruição/ocupação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.124.504 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.124.504, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão em discussão consiste em saber se, em rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote não edificado, celebrado antes da entrada em vigor da Lei n. 13.786/2018 e desfeito por iniciativa do adquirente, é possível ao promitente vendedor exigir taxa de fruição/ocupação em razão do distrato. 2. O contrato de compromisso de compra e venda do lote em discussão foi celebrado em fevereiro de 2015, portanto em momento anterior à vigência da Lei n. 13.786/2018, devendo ser regido pelo regime jurídico e pela jurisprudência então consolidados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei n. 13.786/2018, não é cabível a cobrança de taxa de fruição/ocupação de terrenos não edificados, por inexistir efetiva utilização do bem que configure vantagem econômica ao comprador e correspondente empobrecimento do vendedor, afastando, assim, a incidência da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Embora a Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato) tenha passado a permitir, para contratos por ela regidos, a cobrança de taxa de fruição na rescisão de compra de lote não edificado, a norma não retroage para alcançar contratos celebrados anteriormente à sua vigência, razão pela qual, na hipótese, impõe-se o afastamento da taxa de fruição/ocupação fixada pelo Tribunal de origem. Recurso especial provido para afastar a cobrança da taxa de fruição/ocupação relativamente ao lote não edificado objeto do contrato.” A transcrição é literal e vem do espelho 955378, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.124.504, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.124.504 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.124.504 reúne
O REsp 2.124.504 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são compra e venda de imóvel e promessa de compra e venda. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.124.504 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.124.504 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955378 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.124.504 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955378 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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