Recurso Especial 2.143.927, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.143.927 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de taxa de fruição, lote não edificado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.143.927 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.143.927, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou a promitente compradora de imóvel, ora recorrente, ao pagamento de taxa de fruição à razão de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, por mês de ocupação, em razão da privação de uso do lote pela loteadora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a promitente compradora pode ser condenada ao pagamento da taxa de ocupação na resilição de contrato de compra e venda de terreno ainda não edificado, embora destinado a edificação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, tratando-se de terreno ainda não edificado, não se verifica possibilidade segura e concreta de que a promitente vendedora aufira proveito econômico com a cessão de uso do lote a terceiros, se não o tivesse concedido à promitente compradora, de modo que a promitente vendedora não se empobrece com a vinculação do lote não edificado a um contrato de promessa de compra e venda, por quanto persista esse status físico de "não edificação" do terreno destinado a uma edificação. 4. Tampouco seria possível o enriquecimento da promitente compradora, que não poderia residir em terreno não edificado. Ausente, portanto, a causa eficiente da aquisição de um benefício ou vantagem que provoque um deslocamento patrimonial de um polo a outro da relação privada, seja imediato ou consubstanciado em uma mera potencialidade econômica ainda não realizada, não se verifica o enriquecimento imotivado que justifique a recomposição de uma potencial fruição econômica frustrada pela resilição contratual da promitente compradora por meio do pagamento da taxa de fruição. 5. O Tribunal de origem violou o artigo 844 do Código Civil, bem como a jurisprudência desta Corte Superior, ao considerar o lote não edificado como "frugífero", apto a justificar a cobrança de taxa de fruição. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de taxa de fruição.” A transcrição é literal e vem do espelho 928300, publicado pelo tribunal em 25 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.143.927, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.143.927 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.143.927 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 844 do Código Civil de 2002. O art. 844 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 14 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.143.927 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 844 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 25 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.143.927 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 928300 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre taxa de fruição, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.143.927?

O art. 844 do Código Civil de 2002, presente em 14 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 928300, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.143.927 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928300 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de taxa de fruição em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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