Recurso Especial 2.124.606, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.124.606 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de gratuidade de justiça, pessoa jurídica sem fins lucrativos e conhecimento parcial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.124.606 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.124.606, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a revogação da gratuidade de justiça concedida para associação sem fins lucrativos, após reanálise determinada pelo órgão colegiado, com contraditório e verificação da insuficiência de provas de hipossuficiência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional, por omissões na análise de fato novo e de documentos de hipossuficiência; (ii) a decisão concessiva estaria coberta pela preclusão, ausente fato novo, em frente ao art. 505, I, do CPC e aos arts. 7º e 8º da Lei n.º 1.060/1950; (iii) houve violação do art. 98 do CPC, por indevida negativa do benefício a pessoa jurídica sem fins lucrativos. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, de forma suficiente, determina: (i) a reabertura da análise por ordem da Turma; (ii) a intimação para juntada de documentos; (iii) e a inexistência de presunção de hipossuficiência para pessoas jurídicas, nos termos da Súmula 481/STJ. 4. A preclusão não incide quando a própria Turma determina a reanálise do benefício nos termos do art. 8º da Lei n.º 1.060/1950, sendo possível a revogação ex officio após contraditório, diante de elementos que evidenciam a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos. 5. A concessão de gratuidade da pessoa jurídica exige prova idônea de incapacidade financeira. A revisão das premissas fáticas sobre hipossuficiência exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955554, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.124.606, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.124.606 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.124.606 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 505 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 8º da Lei de Assistência Judiciária. O art. 505 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 215 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 8º da Lei de Assistência Judiciária aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.124.606 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 40 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 505 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.124.606 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955554 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre gratuidade de justiça, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.124.606?
O art. 505 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 215 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955554, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.124.606 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955554 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de gratuidade de justiça em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.223.176 do STJ: justiça gratuita
- REsp 2.183.202 do STJ: ação indenizatória por danos morais
- REsp 2.171.388 do STJ: gratuidade de justiça
- REsp 2.202.077 do STJ: gratuidade da justiça
- LGPD nas escolas: adequação para dados de alunos
- Passe Livre interestadual para pessoa com deficiência
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.