Recurso Especial 2.125.877, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.125.877 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, recuperação judicial e compensação de créditos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.125.877 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.125.877, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não é cabível, de um modo geral e em linha de princípio, compensar débito que o credor-recorrente tenha com empresa em recuperação judicial quando tem crédito a receber como credor quirografácio no processo de recuperação judicial, sob pena de violação do princípio da pars conditio creditorum. Vedação de compensação por implicar prejuízo de terceiro. 2. Decisão recorrida em conformidade com jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ. II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 954817, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.125.877 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 380 do Código Civil de 2002. O art. 380 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 8 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.125.877 reúne

O REsp 2.125.877 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são recuperação judicial e falência. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.125.877 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 380 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.125.877 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954817 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo de instrumento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.125.877?

O art. 380 do Código Civil de 2002, presente em 8 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954817, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.125.877 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954817 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo de instrumento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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