Recurso Especial 2.177.932, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.177.932 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, agravo de instrumento e verificação dos requisitos formais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.177.932 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.177.932, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. "Na recuperação judicial, apresentado o pedido por empresa que busca o soerguimento, estando em ordem a petição inicial - com a documentação exigida pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005 -, o juiz deferirá o processamento do pedido (art. 52), iniciando-se em seguida a fase de formação do quadro de credores, com apresentação e habilitação dos créditos" (REsp 1374259/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 18/6/2015). 2. O art. 57 da Lei 11.101/2005 disciplina expressamente o momento adequado para apresentação das certidões de regularidade fiscal, qual seja, a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 da referida lei sem objeção de credores, não havendo que se falar na exigibilidade de sua apresentação quando do pedido do processamento do pedido recuperacional. 3. Ausente plano de recuperação judicial o pedido de ressalva de crédito extraconcursal é prematuro. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 952664, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.177.932, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.177.932 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.177.932 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 57 da Lei 11.101/2005, art. 51 da Lei 11.101/2005, art. 52 da Lei 11.101/2005 e art. 55 da Lei 11.101/2005. No outro extremo, o art. 55 da Lei 11.101/2005 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.177.932 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles. A decisão foi publicada em 13 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.177.932 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952664 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recuperação judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.177.932 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952664 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recuperação judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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