Recurso Especial 2.127.562, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.127.562 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de exceção de pré-executividade, desistência posterior do exequente e angularização do processo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.127.562 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.127.562, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença homologatória de desistência, sem condenação em honorários, sob o fundamento de inexistência jurídica da demanda por extinção prévia do espólio no momento do ajuizamento, apesar de citação válida e apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses de legitimidade e angularização; (ii) a desistência posterior à citação e à defesa impõe condenação do exequente em honorários pelo princípio da causalidade, nos termos dos arts. 85, §§ 1º e 2º, 90 e 775, parágrafo único, I, do CPC; (iii) fica prejudicado o dissídio. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo suficiente, a premissa fática (extinção do espólio) e, a partir dela, fixa a razão de decidir sobre legitimidade e honorários, ainda que contrária à pretensão recursal. 4. A citação válida e a subsequente apresentação de defesa, inclusive por exceção de pré-executividade, caracterizam a angularização da relação processual. Em tal hipótese, a desistência do exequente, que deu causa à movimentação processual, atrai os ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade, com fixação de honorários conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 5. Recurso especial conhecido e provido para fixar honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa.” A transcrição é literal e vem do espelho 955549, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.127.562, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.127.562 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.127.562 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 90 do Código de Processo Civil de 2015, art. 238 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 775 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 85 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 775 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.127.562 reúne
O REsp 2.127.562 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são exceção de pré-executividade e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.127.562 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.127.562 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955549 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre exceção de pré-executividade, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.127.562?
O art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 85 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955549, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.127.562 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955549 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de exceção de pré-executividade em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 1.863.169 do STJ: recurso especial do exequente
- Tema 1265 do STJ: Acolhida a Exceção de Pré-Executividade
- REsp 1.805.898 do STJ: agravo de instrumento
- REsp 2.181.389 do STJ: execução de título extrajudicial
- REsp 1.833.120 do STJ: posterior desistência e prazo recursal
- REsp 2.261.198 do STJ: ação de execução
- Arrependimento posterior reduz a pena em quais casos?
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.