Recurso Especial 2.127.763, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.127.763 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de junho de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conteúdo e natureza de sentença e meio impugnativo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.127.763 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.127.763, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Recurso especial interposto em 30/10/2023 e atribuído à Relatora em 21/03/2024. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissão relevante no acórdão recorrido; e (ii) se o ato judicial que, ao mesmo tempo, julga boas as contas efetivamente prestadas pela inventariante, mas determina que sejam elas complementadas, é decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento ou é sentença impugnável por apelação. 3- Não há omissão no acórdão recorrido que se pronuncia expressamente sobre a questão suscitada pela parte no recurso especial. 4- O ato judicial que encerra a prestação de contas do inventariante apensa à ação de inventário (art. 553, caput e parágrafo único, do CPC) possui natureza e conteúdo de sentença, razão pela qual é cabível a interposição de apelação em virtude da aplicação, por analogia, da regra do art. 552 do CPC, que disciplina o encerramento da ação autônoma de exigir contas. 5- Contudo, se o mesmo ato judicial, de um lado, julga boas as contas efetivamente prestadas pelo inventariante e, de outro lado, determina que a complementação das contas prestadas, proferindo ato judicial híbrido ou objetivamente complexo, a natureza e conteúdo é modificada para decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 6- Na hipótese sob julgamento, conquanto tenha o juiz rotulado o ato judicial como sentença, houve não apenas o julgamento de parte das contas prestadas, mas também determinação de complementação da prestação de contas, de modo que não merece reparo o acórdão recorrido, que admitiu o agravo de instrumento como via impugnativa adequada. 7- Além disso, a hipótese em exame atrairia, de todo modo, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a imprecisão ou falta de técnica do ato judicial impugnado foi suficiente para incutir dúvida objetiva na parte a respeito do meio impugnativo apropriado. 8- Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000875197, publicado pelo tribunal em 6 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.127.763, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.127.763 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.127.763 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.009 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 552 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 552 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.127.763 reúne

O REsp 2.127.763 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é fungibilidade recursal. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.127.763 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 27 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de junho de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.127.763 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000875197 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de junho de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conteúdo e natureza de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.127.763?

O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 406 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000875197, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.127.763 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000875197 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conteúdo e natureza de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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