Recurso Especial 2.174.387, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.174.387 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de setembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, natureza propter rem do crédito e alienação fiduciária de coisa imóvel. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.174.387 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.174.387, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que, "em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno" (REsp 2.100.103/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025). 2. Na espécie, o magistrado de origem, corretamente, determinou a penhora do imóvel que originou a dívida condominial, ainda que esteja alienado fiduciariamente e, como o credor fiduciário participou da lide, como terceiro interessado, ele tem, ainda, a oportunidade de quitar o débito condominial, dando por rescindida a relação contratual com o devedor fiduciante, ou cobrar regressivamente deste o que pagou. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927614, publicado pelo tribunal em 15 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.174.387, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.174.387 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.174.387 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.345 do Código Civil de 2002. O art. 1.345 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 41 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.174.387 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.345 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 15 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.174.387 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 927614 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.174.387?

O art. 1.345 do Código Civil de 2002, presente em 41 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 927614, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.174.387 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927614 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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