Recurso Especial 2.128.557, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.128.557 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, controvérsia estritamente securitária e consumerista e precedentes específicos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.128.557 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.128.557, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que declinou a competência para a Justiça do Trabalho em ação de cobrança de indenização securitária por invalidez em seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador, sem participação do empregador no polo passivo e com causa de pedir centrada na apólice e nas normas civis/consumeristas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a competência para julgar ação de cobrança fundada exclusivamente em contrato de seguro coletivo é da Justiça Comum estadual; (ii) a interpretação do art. 114 da CF não alcança litígios securitários desvinculados de verbas ou direitos trabalhistas; (iii) há necessidade de aferir dissídio jurisprudencial quando o mérito é decidido pela alínea a do art. 105, III, da CF. 3. A ação de cobrança de indenização securitária, ainda que relacionada a seguro coletivo estipulado pelo empregador, tem natureza predominantemente civil/consumerista quando a controvérsia versa exclusivamente sobre a apólice, suas cláusulas e cobertura, sem pedido de verbas trabalhistas ou discussão de contrato de trabalho, atraindo a competência da Justiça comum estadual, nos termos dos arts. 64 e 65 do CPC. 4. A leitura ampliativa do art. 114 da CF não se aplica a litígios em que não há exame de relação empregatícia, mas apenas de obrigação contratual securitária entre segurado/beneficiário e seguradora; precedentes do STJ reconhecem a competência da Justiça Comum em hipóteses análogas. 5. Decidido o mérito pela alínea a do art. 105, III, da CF, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema. 6. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a competência da Justiça Comum estadual.” A transcrição é literal e vem do espelho 955583, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.128.557, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.128.557 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.128.557 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 114 da Constituição Federal de 1988, art. 64 do Código de Processo Civil de 2015, art. 65 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 114 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 36 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.128.557 reúne
O REsp 2.128.557 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é seguro de vida em grupo. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.128.557 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 114 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.128.557 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955583 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.128.557?
O art. 114 da Constituição Federal de 1988, presente em 36 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955583, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.128.557 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955583 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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