Recurso Especial 2.124.962, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.124.962 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de desconstituição de registro de nascimento, pretensão estritamente desconstitutiva e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.124.962 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.124.962, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve o indeferimento da inicial e reconheceu decadência, desprovendo o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decadencial de 4 anos do art. 1.614 do CC em pretensão estritamente desconstitutiva do registro; (ii) saber se o acórdão recorrido afrontou os arts. 1º, III, 5º, 34, VII, b, 226, § 7º, 227 e 230 da Constituição Federal; e (iii) saber se houve violação do art. 244 do Código Penal . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ de que o prazo do art. 1.614 do CC incide quando o filho busca apenas desconstituir o reconhecimento, sem alegação de erro, falsidade do assento ou controvérsia biológica. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 4. O exame de suposta ofensa à Constituição Federal não compete ao STJ. 5. A alegada violação ao art. 244 do CP é genérica e sem correlação com os fundamentos do acórdão, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial aponta violação de dispositivos legais de forma genérica, sem individualização e sem demonstração específica da afronta." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.614; CF, arts. 1º, III, 5º, 34, VII, b, 226, § 7º, 227 e 230; CP, art. 244; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 987.987/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2008; STJ, REsp n. 765.479/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 7/3/2006; STJ, REsp n. 259.768/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, relator para acórdão Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2003; STJ, AgRg no Ag n. 853.665/GO, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 15/6/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 1.498.301/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 954708, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.124.962 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 1º da Constituição Federal de 1988, art. 1.614 do Código Civil de 2002 e art. 230 da Constituição Federal de 1988. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 244 do Código Penal aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.124.962 reúne
O REsp 2.124.962 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é desconstituição de registro de nascimento. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.124.962 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 76 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.124.962 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954708 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre desconstituição de registro de nascimento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.124.962?
O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954708, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.124.962 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954708 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de desconstituição de registro de nascimento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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