Recurso Especial 2.128.869, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.128.869 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e direito civil, aposentado beneficiário e paridade entre ativos e inativos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.128.869 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.128.869, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, aplicando o Tema 1.034/STJ e interpretando cláusulas contratuais (3.10.1 e 3.10.2), reconhece que a paridade entre ativos e inativos demanda plano único e determina a manutenção do aposentado nas condições dos ativos admitidos antes de 1º/12/2015, com pagamento do valor mensal unitário cobrado dos empregados da ativa, somado ao aporte patronal, incidência do reajuste anual e restituição a apurar em liquidação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a determinação de manutenção nas mesmas condições e valores dos ativos viola os arts. 30 e 31 da Lei n.º 9.656/1998 e o Tema 1.034/STJ; (ii) é indevida a liquidação para apuração de valores em virtude da autogestão e dos reajustes por sinistralidade (arts. 1º e 4º, XVII, da Lei n.º 9.961/2000); e (iii) há negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da recorrente, rejeitando embargos de declaração que pretendem rediscutir o mérito. 4. A paridade do art. 31 da Lei n.º 9.656/1998 e do Tema 1.034/STJ impõe plano único para ativos e inativos, com igualdade de modelo de pagamento e valor de contribuição para todo o universo de beneficiários. Cabendo ao inativo o custeio integral, o valor pode ser obtido pela soma de sua cota-parte com a cota proporcionalmente suportada pelo empregador quanto aos ativos; a liquidação é medida adequada para quantificar o valor unitário aplicado aos ativos e a parcela patronal. 5. A conclusão de que a unificação por faixa etária alcançou apenas admitidos a partir de 1º/12/2015 decorre da interpretação das cláusulas contratuais e do exame do conjunto probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A tese autônoma sobre submissão de reajustes de autogestão a índices da ANS não se encontra prequestionada, incidindo a Súmula 211/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955546, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.128.869, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.128.869 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.128.869 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 31 da Lei 9.656/1998. O art. 31 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 135 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.128.869
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.128.869 reúne
O REsp 2.128.869 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.128.869 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 20 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 31 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.128.869 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955546 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e direito civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.128.869?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 13 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e direito civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.128.869 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955546 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e direito civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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