Recurso Especial 1.988.457, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.988.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, manutenção de aposentado e condições de custeio. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.988.457 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.988.457, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação, assegurou ao recorrente o direito de aderir ao novo plano coletivo empresarial gerido por operadora de saúde, determinando o pagamento integral da mensalidade com base exclusivamente na faixa etária, sem apurar o valor integral conforme a soma da cota-parte do empregado e do subsídio da ex-empregadora, como previsto no artigo 31 da Lei n. 9.656/98. 2. O recorrente alegou violação do artigo 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e do artigo 31 da Lei n. 9.656/98, sustentando que o acórdão desconsiderou o direito adquirido de manutenção no plano de saúde com as mesmas condições de cobertura e custeio dos empregados ativos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o aposentado tem direito à manutenção no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura e custeio dos empregados ativos, conforme previsto no artigo 31 da Lei n. 9.656/98 e na tese firmada no Tema 1.034 do STJ. III. Razões de decidir 4. O artigo 31 da Lei n. 9.656/98 assegura ao aposentado o direito de manutenção no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial e de custeio de que gozava durante o vínculo empregatício, desde que assuma o pagamento integral. 5. A decisão recorrida violou o artigo 31 da Lei n. 9.656/98 ao desconsiderar a apuração do valor integral da mensalidade com base na soma da cota-parte do empregado e do subsídio da ex-empregadora. 6. A tese firmada no Tema 1.034 do STJ estabelece que ativos e inativos devem ser inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, incluindo igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se diferenciação por faixa etária, desde que contratada para todos. 7. O valor da mensalidade do aposentado pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela proporcionalmente suportada pelo empregador em relação aos empregados ativos. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a apuração do valor integral da mensalidade em fase de cumprimento de sentença, considerando a soma da cota-parte do empregado e do subsídio da ex-empregadora.” A transcrição é literal e vem do espelho 930022, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.988.457, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.988.457 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.988.457 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 31 da Lei 9.656/1998 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 31 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 135 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.988.457 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 16 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 31 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 16 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.988.457 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 930022 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.988.457?
O art. 31 da Lei 9.656/1998, presente em 135 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930022, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.988.457 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930022 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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