Recurso Especial 2.213.321, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.213.321 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de março de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação reivindicatória, exceção de suspeição e agravo de instrumento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.213.321 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.213.321, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Exceção de suspeição em ação reivindicatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/2/2025 e concluso ao gabinete em 9/10/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir (I) se houve, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) qual o recurso cabível à decisão que rejeita a exceção de suspeição de perito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem soluciona integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O recurso cabível contra a decisão que resolve o incidente de arguição de suspeição de perito é o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro inescusável, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950604, publicado pelo tribunal em 9 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.213.321, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.213.321 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.213.321 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.009 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 148, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 148, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.213.321 reúne
O REsp 2.213.321 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são incidentes processuais e fungibilidade recursal. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.213.321 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 27 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 9 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.213.321 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 950604 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação reivindicatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.213.321?
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 406 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950604, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.213.321 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950604 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação reivindicatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
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