Recurso Especial 2.136.778, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.136.778 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, omissão, contradição ou obscuridade e fundamentação deficiente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.136.778 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.136.778, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 16/02/2024, concluso ao gabinete em 30/04/2024. 2. Os propósitos recursais consistem em decidir: I) se a vara de família é competente para condenar o cônjuge em posse exclusiva de bem comum ao pagamento de indenização ao outro, na forma de aluguéis; e II) se é aplicável a Taxa SELIC como índice de correção monetária aos valores desembolsados para pagamento das dívidas comuns. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao disposto no art. 612 do CPC. 6. A ausência de decisão acerca do art. 884, caput, do CC, indicado como violado, impede o conhecimento do recurso especial no ponto. 7. Tendo em vista que o pedido de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel comum depende da prévia declaração de existência ou inexistência de união estável, ou da decretação de divórcio, com a consequente partilha dos bens amealhados durante a relação, a competência do Juízo da Família é prejudicial à matéria de competência do Juízo Cível. 8. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que não é possível a análise, em recurso especial, de controvérsia decidida pelo Tribunal de origem com base na Lei de Organização Judiciária do referido órgão judiciário, em virtude dessas normas possuírem status de legislação local. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 10. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor e prazo para pagamento dos aluguéis fixados em razão do uso exclusivo de bem imóvel comum exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000900903, publicado pelo tribunal em 25 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.136.778, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.136.778 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.136.778 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.136.778 reúne
O REsp 2.136.778 se apoia em 10 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são arbitramento de aluguéis, juros de mora e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.136.778 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 25 de fevereiro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.136.778 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000900903 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de fevereiro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.136.778?
O art. 406 do Código Civil de 2002, presente em 377 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000900903, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.136.778 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000900903 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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