Recurso Especial 2.228.771, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.228.771 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, omissão, contradição ou obscuridade e reexame de fatos e provas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.228.771 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.228.771, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recuperação Judicial. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 929942, publicado pelo tribunal em 13 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.228.771, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.228.771 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.228.771 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 140 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.228.771 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 28 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.228.771 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 929942 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 7 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recuperação judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.228.771?
O art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 140 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 929942, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.228.771 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929942 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recuperação judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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