Recurso Especial 2.138.718, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.138.718 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de imissão na posse e imóvel adquirido em leilão extrajudicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.138.718 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.138.718, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, previsto no artigo 30 da Lei nº 9.514/1997, possui natureza de direito material, e não processual. Por se tratar de um direito substantivo, sua contagem deve ocorrer de forma contínua, em dias corridos, nos termos do artigo 132 do Código Civil, não se submetendo à regra do artigo 219 do Código de Processo Civil. 2. A tese jurídica relativa ao direito real de habitação não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a carência do requisito do prequestionamento. 3. O pleito de sobrestamento do processo com base em tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Tema 982) mostra-se descabido, uma vez que o mérito do tema já foi julgado e não houve determinação de suspensão nacional dos processos. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931376, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.138.718, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.138.718 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.138.718 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 219 do Código de Processo Civil de 2015, art. 30 da Lei 9.514/1997 e art. 132 do Código Civil de 2002. O art. 219 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 447 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 132 do Código Civil de 2002 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.138.718 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 35 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 219 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.138.718 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 931376 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.138.718?
O art. 219 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 447 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 931376, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.138.718 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931376 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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