Recurso Especial 2.206.597, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.206.597 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de imissão na posse, impugnação ao valor da causa e preliminar de apelação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.206.597 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.206.597, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de imissão na posse. 2. Decidida a questão atinente à impugnação ao valor da causa em primeiro grau de jurisdição por decisão não passível de agravo de instrumento, deixa de estar configurada a preclusão quando a parte alega a necessidade de seu enfrentamento em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º do CPC. 3. Afastada a preclusão, a ausência de pronunciamento pelo Tribunal de origem configura negativa de prestação jurisdicional, a ensejar a cassação do acórdão. 4. Na hipótese, a definição do valor da causa reveste-se de importância inequívoca ao adequado deslinde da controvérsia. 5. Recurso especial dos demandados provido, para anular o acórdão proferido no julgamento da apelação e determinar a sua reapreciação na origem. Recurso especial dos demandantes prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 951958, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.206.597, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.206.597 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.206.597 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 36 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.206.597 reúne

O REsp 2.206.597 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.206.597 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.206.597 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951958 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de imissão na posse, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.206.597?

O art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 36 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951958, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.206.597 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951958 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de imissão na posse em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.