Recurso Especial 2.140.050, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.140.050 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de setembro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, execução de título extrajudicial e exceção de contrato não cumprido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.140.050 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.140.050, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Embargos à execução opostos em 17/6/2020, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2024 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) deve ser considerado causa de pedir o fato não expressamente narrado na petição inicial, mas provado ao longo da instrução; e (II) houve violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva. 3. A petição inicial deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, os quais compõem a causa de pedir da demanda, sendo possível, somente quando obedecidas as condições do art. 329 do CPC, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir. 4. Os deveres anexos, decorrentes da função integrativa da boa-fé objetiva, resguardam as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade, que se manifesta especificamente, entre outros, no dever de informação, o qual impõe a comunicação do contratante sobre fatos que a sua diligência ordinária não alcançaria isoladamente. 5. O descumprimento dos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva pode desobrigar a contraparte, fazendo incidir a exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC). Julgados desta Corte. 6. A comprovação da ausência de lealdade na conduta do contratante e da frustração da expectativa legítima de outrem demanda o acurado exame das circunstâncias da relação jurídica estabelecida. 7. No recurso sob julgamento, controverte-se a aplicação da exceção de contrato não cumprido ante a subsistência de gravames no imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda firmado entre a recorrente e seu ex-companheiro e os recorridos. Conclui-se que (I) o primeiro gravame não compõe a causa de pedir, pois foi mencionado pela primeira vez em réplica; e (II) a constituição do segundo gravame a pedido de um dos promitentes compradores ? sem a prévia e expressa anuência do outro ? não pode ser considerada violação aos deveres anexos à boa-fé objetiva, pois o ônus foi constituído em benefício da entidade familiar (Cédula de Produto Rural cujo produto seria utilizado nas terras adquiridas) e, à época, inexistia comunicação formal de que a sociedade conjugal estaria rompida. 8. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000883062, publicado pelo tribunal em 6 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.140.050, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.140.050 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.140.050 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 476 do Código Civil de 2002 e art. 329 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 476 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 91 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 329 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 69 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.140.050 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 476 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 6 de setembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.140.050 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000883062 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de setembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.140.050?

O art. 476 do Código Civil de 2002, presente em 91 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000883062, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.140.050 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000883062 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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